Post by firoj8240 on Jan 11, 2024 2:23:10 GMT -5
Restaria, porém, a necessidade de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais da LDO, como apontado anteriormente. A lei não especifica como deve ser formalizada oficialmente essa comprovação, deixando margem de discricionariedade para o gestor público escolher o instrumento de governança mais adequado. Uma forma transparente e adequada ao que pretendeu o legislador seria a apresentação de um plano fiscal, na exposição de motivos da medida provisória, comprovando que as metas fiscais estabelecidas para 2023 e os dois exercícios financeiros seguintes não serão afetadas com a manutenção do auxílio financeiro em R$ 600 e com a criação do novo auxílio de R$ 150 para família com crianças em idade inferior a seis anos, cujo custo fiscal gira em torno de R$ 75 bilhões.
Por exemplo, esse plano fiscal poderia indicar a revogação de benefícios tributários criados durante o período eleitoral, combinada com a revisão de gastos do orçamento. Do ponto de operacional, eitas e Despesas Primárias[1], de um projeto de lei para prever a possibilidade de não contabilizar os efeitos fiscais da medida provisória de abertura de crédito extraordinário na meta fiscal da LDO, ou pode indicar o impacto fiscal da medida até o último Relatório Bimestral. Ainda cabe ressaltar a necessidade de viabilizar a abertura do crédito extraordinário para financiar o programa Betting Number Data de renda básica à luz da regra de ouro. De acordo com o inciso III do artigo 167, o volume de operações de crédito não pode superar as despesas de capital (amortização da dívida e investimentos públicos), ressalvada aprovação do Poder Legislativo por maioria absoluta de seus membros.
No entanto, essa regra não impediria a abertura do crédito extraordinário no início do próximo ano por duas razões. Em primeiro lugar, o Poder Executivo não precisa comprovar o cumprimento da regra de ouro antes do encerramento do exercício financeiro, o que lhe confere prazo para manejar as fontes de recursos do orçamento ao longo do ano. Mais ainda, o Tesouro Nacional conta com fonte de recursos depositada na conta única que permitem a recomposição do orçamento sem ferir a regra de ouro. É o caso, por exemplo, dos recursos provenientes do superávit financeiro ou do lucro do Banco Central. Ou seja, a regra de ouro não deve ser considerada um entrave para a edição do crédito extraordinário com o objetivo de financiar o programa de renda básica. À luz de todas as dimensões fiscais em exame, importa alertar que, uma vez estabelecido o benefício de renda básica, é inconcebível descontinuá-lo, sem que haja alternativa robusta a lhe substituir, sob pena de inconstitucional retrocesso no estágio alcançado de proteção estatal ao direito fundamental em questão.
Por exemplo, esse plano fiscal poderia indicar a revogação de benefícios tributários criados durante o período eleitoral, combinada com a revisão de gastos do orçamento. Do ponto de operacional, eitas e Despesas Primárias[1], de um projeto de lei para prever a possibilidade de não contabilizar os efeitos fiscais da medida provisória de abertura de crédito extraordinário na meta fiscal da LDO, ou pode indicar o impacto fiscal da medida até o último Relatório Bimestral. Ainda cabe ressaltar a necessidade de viabilizar a abertura do crédito extraordinário para financiar o programa Betting Number Data de renda básica à luz da regra de ouro. De acordo com o inciso III do artigo 167, o volume de operações de crédito não pode superar as despesas de capital (amortização da dívida e investimentos públicos), ressalvada aprovação do Poder Legislativo por maioria absoluta de seus membros.
No entanto, essa regra não impediria a abertura do crédito extraordinário no início do próximo ano por duas razões. Em primeiro lugar, o Poder Executivo não precisa comprovar o cumprimento da regra de ouro antes do encerramento do exercício financeiro, o que lhe confere prazo para manejar as fontes de recursos do orçamento ao longo do ano. Mais ainda, o Tesouro Nacional conta com fonte de recursos depositada na conta única que permitem a recomposição do orçamento sem ferir a regra de ouro. É o caso, por exemplo, dos recursos provenientes do superávit financeiro ou do lucro do Banco Central. Ou seja, a regra de ouro não deve ser considerada um entrave para a edição do crédito extraordinário com o objetivo de financiar o programa de renda básica. À luz de todas as dimensões fiscais em exame, importa alertar que, uma vez estabelecido o benefício de renda básica, é inconcebível descontinuá-lo, sem que haja alternativa robusta a lhe substituir, sob pena de inconstitucional retrocesso no estágio alcançado de proteção estatal ao direito fundamental em questão.